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APROVADO NO RS LAVRATURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM TESTAMENTO
09 DE JANEIRO DE 2020

O 1º Tabelionato de Notas de Sant'Ana do Livramento-RS, através de sua Tabeliã Titular Marise Dornelles Brea, realizou um profundo estudo e pesquisa em todas as consolidações dos Estados do Brasil, sobre a viabilidade de realizar o inventário extrajudicial com a existência de testamento, e encaminhou para a Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, através da Comissão Notarial e Registral do IBDFAM da qual faz parte, conseguindo fundamentar dados suficientes para convencimento da Corregedoria Geral da Justiça desta Estado, obtendo dessa forma a alteração no artigo 613 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, que resultou no PROVIMENTO Nº 028/2019-CGJ, leia-o na íntegra, logo abaixo:
SEI 8.2018.0010/001596-6
Provimento N° 028/2019-CGJ
DISPONIBILIZADO NO DJE Nº 6.653, PÁG. 42, DE 17/12/2019
TABELIONATO DE NOTAS – Possibilita a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de existência de testamento. Altera a numeração do parágrafo único para § 1º e inclui os parágrafos 2º, 3º e 4ª no artigo 613; revoga os arts. 619-A e 619-B; todos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
CONSIDERANDO o contido no parágrafo 1º do art. 610 do Código de Processo Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO a decisão no Resp nº 1.808.767 do Superior Tribunal de Justiça;
PROVÊ:
Art. 1º - Fica alterada a numeração do parágrafo único para parágrafo 1º, bem como incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º no artigo 613 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, os quais passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 613 ...
§ 1º - Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.
• Provimento nº 04/2014-CGJ.
§2º - Havendo expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 3º - Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.
§ 4º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário será realizado judicialmente.
Art. 2º - Ficam revogados os art. 619-A e 619-B da CNNR.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2019.
DESª. DENISE OLIVEIRA CEZAR,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.
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